Confira o regulamento da Ouvidoria Liberty na
íntegra. Para enviar seu recurso, basta preencher o
formulário que você tem acesso no final deste mesmo
documento.
Ouvidoria - Liberty Seguros S/A
REGULAMENTO
OUVIDORIA
Artigo 1º - Da Constituição
Por decisão da Diretoria da LIBERTY SEGUROS S/A,
doravante denominada Seguradora, foi instituída a
“OUVIDORIA”, na forma da legislação em vigor, com os
seguintes objetivos:
- Receber as reclamações dos
consumidores pessoa física e jurídica, incluídos
no processo como segurados, beneficiários,
terceiros (vítimas de sinistro) e corretores,
doravante denominados Reclamantes;
-
Apreciar e resolver os eventuais conflitos
de interesses que surjam na execução dos
respectivos contratos de seguros, protegendo
os direitos dos Reclamantes e garantindo a
equidade nas relações dos mesmos com a
Seguradora;
-
Informar aos Reclamantes os seus direitos e
obrigações e sobre o encaminhamento e
andamento dado à sua reclamação;
-
Conhecer as opiniões, os anseios,
insatisfações e elogios sobre a atuação da
OUVIDORIA;
-
Identificar eventuais pontos de conflito e
propor soluções para a melhoria das relações
entre as partes.
Artigo 2º - Do Funcionamento
Poderão individualmente recorrer ao Ouvidor, os
Reclamantes que em função de sinistros ou de
qualquer outra circunstância derivada de seu
contrato de seguro, tenham qualquer reclamação
contra a Seguradora, por carta, já que terá de
ser acompanhada dos documentos relativos a
ocorrência
Rua Dr. Geraldo de Campos
Moreira, 110, 11º andar – Ouvidoria - São Paulo – SP
- CEP: 04571-020.
Informações: Telefone (11) 5503-4431
§1º - O recurso ao Ouvidor é
gratuito;
§2º - SERÃO REQUISITOS
IMPRESCINDÍVEIS PARA RECORRER AO OUVIDOR:
- QUE A RECLAMAÇÃO
TENHA VALOR IGUAL OU INFERIOR AO LIMITE DE
ALÇADA DO OUVIDOR ESTABELECIDO NESTE ESTATUTO;
- QUE O RECLAMANTE
TENHA ESGOTADO A VIA DE RECLAMAÇÃO ANTE OS
DEPARTAMENTOS COMPETENTES DA SEGURADORA,
INCLUSIVE NOS “SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO
CLIENTE”, ENTENDENDO-SE QUE ELA ESTARÁ ESGOTADA
QUANDO:
-
HOUVER UMA DECISÃO EXPRESSA DA DIRETORIA DA
SEGURADORA;
-
TENHA TRANSCORRIDO UM PERÍODO DE 60
(SESSENTA) DIAS CORRIDOS, CONTADOS DESDE QUANDO
O RECLAMANTE FORMULOU SEU PEDIDO INICIAL POR
ESCRITO E ESTE NÃO TENHA SIDO RESOLVIDO PELA
SEGURADORA;
-
QUE O RECLAMANTE NÃO TENHA UTILIZADO A ÁREA
CONTENCIOSA, ISTO É, QUE A RECLAMAÇÃO NÃO TENHA
SIDO OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL OU RECLAMAÇÃO JUNTO
AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR;
§3º - A aceitação da reclamação
para trâmite regular, compete exclusivamente ao
Ouvidor, que deverá comunicar diretamente ao
reclamante, em até 8 (oito) dias corridos após o
recebimento da reclamação, com cópia ao Corretor e a
Seguradora que:
- O processo terá trâmite
imediato e tem o prazo de 30 (trinta) dias
corridos para decisão; ou
- O processo será aceito sob
condição de que o Reclamante se comprometa a
fornecer os documentos ou informações
complementares necessários a apreciação da
reclamação. Nesta hipótese, o prazo de 30
(trinta) dias começará a correr após a entrega
dessa documentação/informações em perfeita
ordem; ou
- Não foi aceito, indicando
as causas e justificativas.
§4º - Finalizado a análise da
reclamação o Ouvidor comunicará a sua resolução, por
escrito, diretamente ao reclamante com cópia ao seu
Corretor e a Seguradora.
§5º - A Diretoria da Seguradora
ordenará o cumprimento das resoluções do Ouvidor que
tenham sido aceitas pelo Reclamante, em até 8 (oito)
dias corridos após comunicação da decisão ao mesmo,
já que possuem caráter vinculante. No caso das
recomendações que não tenham caráter obrigatório, as
mesmas deverão ser encaminhadas para análise de
aplicação.
§6º - O Ouvidor redigirá,
semestralmente, um relatório de sua atuação, que
apresentará à Diretoria da Seguradora
Artigo 3º - Da Alçada
O Ouvidor, na forma deste
Regulamento, só poderá apreciar e resolver
reclamações em que o valor total do direito que se
discute seja inferior ou igual a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais)
Artigo 4º - Da
Competência
A OUVIDORIA estará sob a
responsabilidade de um Ouvidor indicado pela
Diretoria da Seguradora, na forma deste Estatuto.
Para o desenvolvimento de suas
funções, compete ao Ouvidor:
-
Solucionar as reclamações que sejam
formuladas pelos Reclamantes, observados os
termos dos respectivos contratos,
respondendo formalmente com clareza e
objetividade;
-
Esclarecer aos Reclamantes os atos e normas
da Seguradora e demais normas relativas a
seus direitos e deveres;
-
Encaminhar, quando necessário, a reclamação
apresentada à área competente da Seguradora,
fazendo o acompanhamento, dando ao
Reclamante ciência formal desse
procedimento;
-
Conhecer e analisar as cláusulas
contratuais, bem como os fluxos de
atendimento ao consumidor, recomendando a
Diretoria da Seguradora os ajustes
necessários para aperfeiçoar o
relacionamento entre as partes. Tais
recomendações não têm caráter obrigatório,
porém, a viabilidade de implantação deve ser
considerada;
- Estar comprometido com as
normas da Ouvidoria e ter franca disposição de
resolver litígios.
Artigo 5º - Do Mandato
A duração do cargo do Ouvidor
será de 12 (doze) meses, contados de sua nomeação.
Por decisão da Diretoria da Seguradora, será
admitida a recondução do titular ao cargo,
sucessivamente, sem limite de tempo, desde que
aprovada em Reunião de Diretoria.
§1º - O Ouvidor poderá ser
destituído do cargo pela Diretoria da Seguradora, a
qualquer tempo, após deliberação baseada em fatos
que visem o aprimoramento da função;
§2º - O Ouvidor poderá
solicitar o cancelamento de sua indicação para o
cargo a qualquer tempo, devendo, entretanto,
comunicar à Diretoria da Seguradora com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias;
§3º - Ocorrendo o afastamento
permanente ou temporário do Ouvidor, por qualquer
motivo, um substituto interino deverá ser indicado
em caráter de urgência pela Diretoria da Seguradora,
devendo permanecer na função até que a Diretoria
possa indicar um novo Ouvidor, que iniciará, a
partir de sua nomeação, um novo mandato de 12 meses,
contados de sua nomeação.
Artigo 6º - Do Ouvidor
O cargo de Ouvidor será
exercido por profissional devidamente habilitado.
Este profissional deverá ter
credibilidade, boa conduta confirmada, autonomia e
imparcialidade. Deverá ter também, experiência em
entidades relacionadas a seguros.
§1º - Entende-se por pessoa
devidamente habilitada aquela que atenda ao
seguinte:
-
Isenção: Inexistência de vínculo
empregatício com a Seguradora, garantindo a
imparcialidade necessária que a função
requer;
-
Conhecimento: O profissional deverá ser um
referencial no mercado segurador;
-
Autonomia: A decisão tomada sobre reclamação
referente a contratos de seguros será
reconhecida e acatada pela Empresa;
- Moral: Deverá ter
reputação ilibada, para que suas decisões sejam
irrefutáveis e assumidas pelas partes como
equilibradas, justas e éticas.
§2º - O Ouvidor não esta
habilitado a resolver eventuais reclamações oriundas
de Reclamantes com quem tenha vínculo de parentesco
até 2º grau, ascendentes ou descendentes, ou ainda
em causa própria.
Artigo 7º - Das
Obrigações da Seguradora
As resoluções do Ouvidor são de
caráter vinculante a Seguradora, razão pela qual a
mesma obriga-se a acatá-la desde que estejam dentro
do limite de alçada determinado neste Regulamento e
desde que aceitas pelo Reclamante.
§1º - A Diretoria da Seguradora
divulgará aos Segurados, a existência da Ouvidoria,
assim como seus objetivos e normas que regulam sua
atuação, além das condições obrigatórias para
aceitação das reclamações e dos procedimentos para
sua tramitação.
§2º - A Diretoria da Seguradora
deverá analisar as propostas de melhorias sugeridas
pelo Ouvidor e, para aquelas que foram aceitas, o
prazo para implantação será de até 6 (seis) meses.
§3º - A Diretoria da Seguradora
garantirá o bom e pleno relacionamento dos diversos
departamentos com o Ouvidor, bem como livre acesso a
todas suas dependências para a apuração do que se
fizer necessário para a solução dos casos
apresentados.
Artigo 8º - Dos
Recursos para o Ouvidor
O Ouvidor disporá dos meios
necessários para o independente exercício de suas
funções, que lhe será garantido pela Diretoria da
Seguradora.
§1º - O Ouvidor disporá de
instalações, em local indicado pela Seguradora,
contando com os equipamentos necessários às suas
atribuições.
§2º - A Ouvidoria terá arquivo
separado para manter todas as reclamações com seus
respectivos despachos, bem como as sugestões
encaminhadas a seguradora pelo prazo máximo de 2
anos, contados da resposta do ouvidor ao consulente.