COMUNICADO: A Liberty Seguros informa que não tem nenhuma parceria estabelecida com a empresa TelexFREE. Saiba mais
A Ouvidoria Liberty Seguros atua de forma independente com o objetivo de defender os direitos dos clientes perante a empresa, com transparência e imparcialidade.
Sua atuação é somente em grau de recurso, por isso, não substitui os canais de relacionamento da Seguradora.
Após passar pelos canais de relacionamento, podem recorrer à Ouvidoria, beneficiários e terceiros (vítimas de sinistro), bem como os corretores, quando na defesa dos interesses dessas pessoas e ainda seus procuradores legalmente constituídos.
Caso o recurso não preencha os requisitos acima seu pedido deverá ser direcionado aos canais de relacionamento da Seguradora.
Seu pedido deve conter um breve relato do ocorrido e a providência pretendida, bem como a indicação de dados que possibilitem a localização da apólice ou do sinistro.
Recebido seu recurso à Ouvidoria buscará informações junto aos departamentos responsáveis, e as encaminhará ao Ouvidor independente para decisão e resposta no prazo de até 15 dias.
Você já foi atendido por outra área da companhia:
Confira o regulamento da Ouvidoria Liberty na íntegra. Para enviar seu recurso, basta preencher o formulário que você tem acesso no final deste mesmo documento.
Ouvidoria - Liberty Seguros S/A
REGULAMENTO
Artigo 1º - Por decisão da Diretoria Liberty Seguros e na forma da Circular 279/2013, esta Ouvidoria atuará nos termos estabelecidos neste regulamento.
Artigo 2º - A Ouvidoria tem como principal função atuar na defesa dos direitos dos consumidores de produtos e serviços e assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, funcionando como mediadora entre a Seguradora e o cliente, para esclarecer, prevenir e solucionar conflitos, que eventualmente ocorram em sinistro ou não.
Artigo 3º - São objetivos da Ouvidoria:
Artigo 4º - Após passar pelos canais de relacionamento, podem recorrer à Ouvidoria, segurados, beneficiários e terceiros (vítimas de sinistro), bem como os corretores, quando na defesa dos interesses dessas pessoas e ainda seus procuradores legalmente constituídos.
Parágrafo Único - O horário de atendimento será de segunda a sextas-feiras, durante horário comercial, exceto em feriados.
Artigo 5º - Os recursos endereçados à Ouvidoria serão Gratuitos e deverão conter um breve relato do ocorrido e a providência pretendida, bem como, a informação de dados que possibilitem a identificação do contrato de seguro/apólice que deu origem ao recurso, além da indicação de meios de contato como e-mail e endereço de correspondência, para envio da resposta.
O recurso poderá ser encaminhado para os endereços abaixo:
Artigo 6º - Serão requisitos imprescindíveis para recorrer à Ouvidoria, que o Consumidor tenha esgotado os meios de reclamação nos canais de relacionamento e departamentos competentes, inclusive Centrais de Atendimentos, entendendo-se que a reclamação estará esgotada, quando:
Artigo 7º - A aceitação do recurso dependerá de prévia análise dos seus requisitos e no prazo de 8 (oito) dias, a Ouvidoria comunicara ao consumidor o seguinte:
Artigo 8º - Finalizada a análise do recurso o Ouvidor dará a sua decisão, a qual será comunicada pela Ouvidoria, por escrito, diretamente ao consumidor, em até 15 (quinze) dias.
Artigo 9º - A Ouvidoria terá arquivo próprio para manter todos os atendimentos com seus respectivos despachos, bem como, as sugestões encaminhadas à Seguradora pelo prazo mínimo de 5 anos, contados da resposta da Ouvidoria ao consumidor.
Artigo 10º - O Ouvidor não possui vínculo empregatício com a seguradora, é indicado pelo Presidente e a ele se reportando, na forma deste Regulamento.
Parágrafo Único - O Ouvidor exercerá suas funções de forma independente e personalizada, incumbindo-lhe as seguintes competências:
Artigo 11º - O Ouvidor deve ter habilidades técnicas e procedimentais necessárias a realizar o adequado atendimento ao consumidor, respeitando os princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, celeridade e cordialidade.
Artigo 12º - O Ouvidor, na forma deste Regulamento, apreciará e resolverá recursos de consumidores que no caso de Sinistro o valor envolvido seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo Único - Quando o valor envolvido no recurso for superior ao limite de alçada previsto neste artigo o Ouvidor emitirá seu parecer, e a Ouvidoria encaminhará à área responsável, para continuidade do processo.
Artigo 13º - O mandato do Ouvidor terá duração de 12 (doze) meses, contados de sua nomeação pelo Presidente. Por decisão da Seguradora, será admitida a recondução do titular ao cargo, sucessivamente, sem limite de tempo, desde que devidamente aprovado.
Artigo 14º - Viabilizar um canal de comunicação direta com os consumidores, funcionando de forma complementar aos demais canais de atendimento existentes na Seguradora, de modo a diferenciar-se deles por atuar exclusivamente em sede de recurso;
Artigo 15º - As resoluções do Ouvidor são de caráter vinculante à Seguradora que obriga-se a acatá-las e executá-las desde que estejam dentro do limite de alçada estabelecido neste Regulamento:
Artigo 16º - A Diretoria divulgará aos Segurados, a existência da Ouvidoria, assim como seus objetivos e normas que regulam sua atuação, além das condições obrigatórias para aceitação dos recursos e dos procedimentos para sua tramitação;
Artigo 17º - A Diretoria garantirá a independência do Ouvidor e permitirá seu livre acesso a todas as dependências da Seguradora para a apuração do que se fizer necessário à solução dos recursos recebidos, assim como zelará para que haja um saudável relacionamento de seus funcionários com o Ouvidor, pautado pelo respeito e colaboração mútua;
Artigo 18º - A Diretoria deverá ainda analisar as propostas de medidas corretivas, observando o estabelecido no artigo 3º IV.
Artigo 19º - A Diretoria ordenará as áreas responsáveis que as decisões do Ouvidor, sejam cumpridas, já que possuem caráter vinculante.
Artigo 20º - Os casos não previstos neste Regulamento serão levados ao conhecimento da Diretoria, a quem competirá definir a ação a ser tomada.
Artigo 21º - O presente regulamento aplica-se a partir de 18 de Abril de 2013 de acordo com a nova regulamentação.